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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.

Mandado de Segurança Coletivo Preventivo nº 1.247

Impetrante: Associação do Ministério Público de Alagoas-AMPAL

Impetrados: Atos do Governador do Estado de Alagoas e do Presidente da Assembléia Legislativa.

RECLAMAÇÃO.

A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS - AMPAL, devidamente qualificada nos autos no Mandado de Segurança Coletivo Preventivo, com pedido de liminar, em epígrafe, através de seu advogado legalmente constituído (doc.01), comparece à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 353, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para propor a presente R E C L A M A Ç Ã O contra ato do Presidente do Parlamento Estadual, que desatendeu ao comando de ordem judicial, tudo conforme se passa a expor:

I - DA REALIDADE FÁCTICA

1. A impetrante interpôs Mandado de Segurança Coletivo Preventivo, com a finalidade de suspender o processo legislativo de que trata a Emenda Constitucional nº 18/96, por ser manifestamente inconstitucional, cuja fundamentação encontra-se exaustivamente deduzida na cópia da exordial inclusa (doc.02).

2. Diante da clara evidência de inconstitucionalidade formal e material contida na proposta de Emenda à Constituição Estadual, o Eminente Desembargador Relator domandamus Juiz Convocado Dr. Nelson Rodrigues Correia concedeu o provimento provisório, conforme consta de publicação no DOE, edição do dia 29 de novembro de 1996 (doc.03), determinando a suspensão do processo legislativo manifestamente inconstitucional, expressando-se, afinal, nos seguintes termos:

" Na espécie, a impetrante bem demonstrou a ameaça grave e séria as garantias da irredutibilidade de vencimentos e proventos e ao direito líquido e certo, enfocando, com muita presteza os pressupostos para concessão do provimento, razão pela qual defiro a liminar requerida, a fim de suspender o processo legislativo de que trata a Emenda Constitucional nº 18/96, dada a ilegalidade e inconstitucionalidade que se apresentam flagrantemente".

3. Apesar de regularmente notificado o Sr. Presidente da Assembléia Legislativa, conforme se verifica da cópia xerográfica inclusa (doc.04), permitiu que o Plenário do Parlamento Estadual prosseguisse na prática dos demais atos preordenados para consecução do processo legislativo.

4. A imprensa escrita, falada e televisiva fez divulgar, de forma reiterada, o descumprimento pela Assembléia Legislativa da ordem judicial (provimento provisório) que determinava a suspensão do processo legislativo relativo a proposta de Emenda à Constituição nº 18/97; Como prova efetiva, dessa desobediência, observe-se as inclusas matérias jornalísticas (v. doc.05), em que a Casa Legislativa, através de seus membros, demonstra total desrespeito ao mandamento desse Colendo Tribunal de Justiça, na pessoa do Eminente Desembargador Relator Juiz Convocado Nelson Rodrigues Correia.

5. Esta postura adotada pelos membros do Poder Legislativo Estadual constitui ofensa a autoridade da decisão liminar concedida por essa Colenda Corte de Justiça. Os Eminentes Desembargadores sabem, muito bem, que idêntico procedimento já fora adotado por um dos poderes constituídos do Estado de Alagoas - PODER EXECUTIVO -, em recente decisão liminar concedida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na Ação Originária de Mandado de Segurança impetrada por esse TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Esta circunstância fáctica ensejou à interposição de reclamação junto à Corte Suprema na busca da Intervenção Federal, a fim de garantir a autoridade da decisão.

6. Idêntico procedimento é agora adotado pelo PODER LEGISLATIVO ESTADUAL, frente a digna e honrosa decisão dessa Egrégia Corte, proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo Preventivo nº 1.247, que determinou a suspensão do processo legislativo.

7. Preocupa-nos a adoção do ato de força praticado pelo PODER LEGISLATIVO, porquanto cabe ao Poder Judiciário como Órgão independente do ESTADO zelar e preservar pela estreita obediência ao ESTADO DE DIREITO. Sabemos o quanto é importante a manutenção do Estado Democrático de Direito, pois já tivemos o desprazer de conviver com um regime de exceção.

II - DA PREVISIBILIDADE DE INTERVENÇÃO

8. Diante da importância da ordem ou decisão judicial, o legislador constituinte, no capítulo VI, do Título III, da Constituição Federal, mais precisamente no art. 34, VI, fez inserir o seu descumprimento dentre as limitações negativas ensejadoras do decreto de intervenção. Bem se vê, com isto, que o desatendimento de ordem ou decisão judicial enseja a medida excepcional de intervenção, medida extrema que restabelece a ordem constitucional.

9. Como se sabe a Intervenção Federal é sobretudo uma medida essencialmente político-jurídica, a fim de executar as medidas necessárias concernentes à preservação da própria ordem constitucional prevista no texto básico. Esta intervenção pode recair em qualquer órgão do poder estadual. O Constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Revista dos Tribunais, 6ª Edição, p. 419, assim enfrenta o tema:

" Há pois intervenção sem interventor. É que ela pode atingir qualquer órgão do poder estadual. Se for o Executivo, o que tem sido a regra, a nomeação do interventor será necessária, para que exerça as funções de Governador. Se for no Legislativo apenas, tornar-se-á desnecessário o interventor, desde que o ato de intervenção atribua as funções legislativas ao Chefe do Executivo estadual. Se forem em ambos, o interventor será também necessário para assumir as funções executivas e legislativas".

10. É evidente que uma medida extrema como é a intervenção dependerá de providências anteriores, na hipótese em análise - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ( art. 34, VI, da CR), esta necessitará de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a matéria, não se diz no texto, mas evidentemente de conformidade com as regras de competência jurisdicional ratione materiae.

11. Antes, porém, de requisição do Surpremo Tribunal Federal, torna-se necessário o pedido do Tribunal de Justiça que teve a sua ordem desobedecida por um dos Poderes, conforme consta do inciso II, do art. 350, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, mas para que isto aconteça, sabemos nós, que o Pleno desse Tribunal de Justiça de Alagoas deverá julgar procedente a presente RECLAMAÇÃO para aplicação da providência contida do art. 359, III, (última parte).

12. Resulta, pois evidenciado, que o Plenário dessa Corte de Justiça deverá reconhecer o acerto do provimento provisório, determinando o imediato cumprimento da ordem, lavrando-se o acórdão posteriormente, e permanecendo a desobediência deverá formular o pedido de intervenção junto ao Supremo Tribunal Federal, na forma da disposição anteriormente referida e contida do Regimento da Corte Maior deste País.

13. Destarte, a fim de viabilizar aplicação dos procedimentos necessários ao processamento do pedido de intervenção do âmbito do Parlamento Estadual, por descumprimento de ordem judicial, cumpre-nos promover considerações sobre a matéria objeto do mandamus, e da possibilidade jurídica do Poder Judiciário determinar a suspensão de atos ilegais e inconstitucionais praticados com a finalidade de editar norma manifestamente inconstitucional.

III - DA LEGALIDADE DO PROVIMENTO PROVISÓRIO

14. Consigna o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que, " lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Isto significa, segundo os Profs. Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, em sua obra Comentários à Constituição, 2º Vol. Editora Saraiva, p. 171, "que lei alguma poderá excluir-se da apreciação do Poder Judiciário quanto à sua constitucionalidade, nem poderá dizer que ela seja ininvocável pelos interessados perante o Poder Judiciário para resolução das controvérsias que surjam da sua aplicação.

15. Prossegue, os doutos Constitucionalista em sua obra, em lição que se adapta ao fundamento utilizado pelo Parlamento Estadual para descumprimento do provimento provisório emanado dessa Corte de Justiça - ATOS INTERNA CORPORIS são imunes à apreciação do PODER JUDICIÁRIO -, vejamos literalmente esses ensinamentos, como forma de alertar os sábios legisladores Alagoanos da não mais existência do Estado Autoritário, in verbis:

" Algumas exceções históricas que este princípio sofreu se deram em períodos de não vigência do Estado de Direito. Nestas ocasiões, eram freqüentes determinados atos de força legislativa auto excluírem-se da apreciação do Poder Judiciário. Estas exceções, contudo, tinham sempre a sua vigência condicionada à manutenção do Estado autoritário. Desaparecido este, restaura-se, em sua plenitude, a acessibilidade ampla ao Poder Judiciário. Mesmo o contencioso administrativo a que se referia a Constituição de 1967 nunca chegou a ser regulamentado, nem mesmo teve rompante de afirmar que suas decisões teriam força jurisdicional".

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"Interna Corporis". A predominância absoluta da lei dentro do Estado de Direito e o papel que cabe o Poder Judiciário, na preservação da sua incolumidade, no fundo eliminaram a possibilidade, no nosso Sistema Constitucional, da existência dos chamados atos interna corporis. É dizer: daqueles atos que praticados pelos dois outros poderes estariam imunes ao Controle pelo Judiciário em nome da independência e da separação dos Poderes.

Os interna corporis são muito invocados nos atos praticados pelo Legislativo.

É óbvio que estes se regem no desenvolvimento de sua atividade por atos de caráter normativo por eles mesmos editados. Sem dúvida que neste particular gozam os corpos legisferantes de amplíssima discricionariedade, desde que, contudo, respeitada a Constituição.

O regimento de uma Câmara Municipal que ofenda, por exemplo, a Lei Orgânica dos Municípios, é perfeitamente guindável ao exame do Poder Judiciário.

Se de outra parte a própria aplicação do regimento acarreta lesões ou ameaças àqueles que estão diretamente submetidos ao regimento, estes também têm o recurso ao Poder Judiciário. Uma lei que tramite irregimentalmente, de forma a ofender prerrogativas parlamentares, é perfeitamente guindável ao Poder Judiciário.

16 . Bem se vê dos ensinamentos doutrinários que nem mesmo os atos denominados de interna corporis, praticados pelo Poder Legislativo, quando, evidentemente, eivados de ilegalidade e inconstitucionalidade escapam da apreciação do Poder Judiciário. O mandamus impetrado visa especialmente coibir a ameaça aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e proventos e ao direito adquirido, como pretendem os legisladores alagoanos com a tramitação da Emenda à Constituição de nº 18/96, flagrantemente inconstitucional, sob a ótica formal e material, consoante se infere dos termos da exordial anexa ( doc. 02).

17. Por força da ação ditatorial implementada pelo Poder Legislativo, quando do não-cumprimento da ordem judicial ( PROVIMENTO PROVISÓRIO) concedido nos autos do Mandado de Segurança nº 1.247/96, com a conseqüente prática dos demais atos do processo legislativo suspenso, é de se trazer à colação, a título orientativo aos Senhores Deputados, que o Processo Legislativo subordina-se a esquemas rigidamente previstos e disciplinados na Constituição. Em conseqüência, a observância das normas constitucionais condiciona a própria validade formal dos atos normativos editados pelo próprio Legislativo, isto do dizer do Min. Celso Mello.

18. Ainda, acerca da possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de atos do processo legislativo, manifestamente ilegais e inconstitucionais, é de se observar o escólio do Prof. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, RT, S. Paulo, 15ª ed., 1990, p. 606, "verbis"

" O processo legislativo tendo atualmente contorno constitucional de observância obrigatória em todas as Câmaras (arts. 59 a 69) tornou-se passível de controle judicial para resguardo da legalidade de sua tramitação e legitimidade da elaboração da lei ". O Poder Judiciário pode e deve - quando argüi lesão de direito individual - verificar se o processo legislativo foi atendido em sua plenitude, inclusive na tramitação regimental. Deparando infringência à Constituição,

lei ou ao regimento, compete ao Judiciário anular a deliberação ilegal do Legislativo para que outra se produza de forma legal".

19. Acaso pretendesse as autoridades apontadas como coatoras questionar a legitimidade da impetrante, sob o fundamento de que esta deveria ficar confinada ao Parlamentar, enfrentaremos de logo a quaestio juris, com os ensinamentos do Ministro Sálvio de Figueredo, Mandados de Segurança e de Injunção, Saraiva, S. Paulo, 1990, p. 154, in verbis:

" Admitida a intervenção do Poder Judiciário quando a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, a questão da ilegitimidade ativa ad causam deve subordinar-se aos pressupostos exigidos para a impetração do mandado de segurança. Assim, a legitimidade ativa para impetrar ordem de segurança não pode ficar confinada ao parlamentar, uma vez provado que a tramitação legislativa viola direito líquido e certo. Por exemplo, pode o Governador de Estado, ou o Tribunal de Justiça, sustar a tramitação legislativa violadora da regra constitucional da iniciativa. Assim, se estiver em curso projeto de lei de iniciativa de um parlamentar sobre a organização judiciária, pode o Tribunal de Justiça interromper a sua tramitação com apoio no § 1º, do art. 125, da Constituição Federal. E pode porque o Tribunal de Justiça tem o direito líquido e certo de iniciativa de lei de organização judiciária. O Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, sobre a legitimidade ativa de órgão público despersonalizado para impetrar segurança, menciona "interessante precedente do Excelso Pretório, que, através do seu Plenário, reconheceu a legitimidade ativa do Presidente do Tribunal de Contas do Ceará para impetrar segurança contra atos do Governador e da Assembléia Legislativa, ditos ofensivos da competência daquele Tribunal".

20. Depreende-se da exposição, bem assim da previsibilidade constitucional (art. 5º, LXX, da CR), que a ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO DE ALAGOAS - AMPAL - detém legitimidade ativa para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO contra atos dos legitimados passivos (GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS E PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL), que ensejaram, respectivamente, a instauração e processamento de proposta de Emenda à Constituição, manifestamente inconstitucional, ameaçadora dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.

21. Estas deduções se impõem, no presente instituto da reclamação, por que cabe ao Plenário dessa Corte de Justiça zelar pela observância de sua jurisdição, ratificando o acerto da decisão tomada por um de seus integrantes, na condição de Relator, do Mandado de Segurança nº 1.247/96, ex vi do art. 359, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

22. Para finalizar a questão da legalidade do provimento provisório, vejamos algumas decisões sobre a Matéria Interna Corporis e Vício de Tramitação, verbis:.

" Cabe o mandado de segurança preventivo quando houver vício de tramitação do processo legislativo (STF, Pleno, MS 20.257-2-DF, J, 8.10.80 DJU, 27.2.81, p. 1304 (RJTJSP 64/119), ou contra Portaria Ministerial que contém em si mesma, medida coercitiva que possa produzir efeito lesivo ao impetrante, sem necessidade de ato de aplicação , em concreto, da regra por ela editada (RTJ 90/518; TFR, Pleno; RTFR 154/301 apud Negrão, ob. cit., p. 1.054)".

23. Inúmeros escólios doutrinários e jurisprudências poderiam, ainda, ser citados, contudo tornaria esta reclamação enfadonha e cansativa para apreciação pelo Plenário desse Tribunal de Justiça, porquanto já foram fornecidos elementos além dos necessários, pois os componentes desse Colegiado, pela experiência e conhecimento jurídicos, já enfrentaram questões complexas e de alta indagação, onde não se enquadra a matéria em enfoque, dada a clareza e indiscutibilidade do direito que se encontra sob ameaça com a tramitação da Emenda Constitucional nº 18/96.

IV - DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO

24. Ao Poder Judiciário compete aplicar a lei aos casos concretos, mediante a aplicação de um conjunto de princípios processuais que resulta na observância estreita do princípio do devido processo legal, para afinal, produzir a coisa julgada, devendo as partes se submeterem as suas ordens e decisões.

25. No propósito de garantir a autoridade de ordem ou decisão do Poder Judiciário, o legislador constituinte de 1988, previu o instituto da intervenção sempre que ocorresse desobediência, com o único propósito de preservar a ordem constitucional, garantindo a harmonia e independência dos poderes, conforme ficou amplamente demonstrado no item III, desta reclamação.

26. Assim, mantida a desobediência a ordem judicial dessa Egrégia Corte de Justiça, pelo Parlamento Estadual, estão os doutos integrantes desse Poder permitindo que se implante em Alagoas o Estado Ditatorial, sob as ordens do intocável e inatingível Poder Legislativo Estadual, porquanto insiste publicamente em atentar contra ao Estado Democrático de Direito.

27. A impetrante, ao promover a presente reclamação tem a firme e única finalidade de vê restabelecida a ordem constitucional no já combalido Estado de Alagoas, pois está se tornando praxe a prática de atos atentatórios contra o Poder Judiciário Local. Antes, assistimos o Poder Executivo, descumprindo determinação da Corte Suprema, agora, presenciamos o Legislativo insistindo, publicamente, em não cumprir a ordem judicial que determinou a suspensão do processo legislativo eivado de ilegalidade e inconstitucionalidade. É por estas e outras, que ALAGOAS PRECISA SER URGENTEMENTE REPENSADA, sob pena de permanecer no descrédito à nível Nacional, inclusive junto ao GOVERNO FEDERAL.

V - DO PEDIDO

Ex positis, requer a ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS - AMPAL, na condição de parte impetrante do MANDADO DE SEGURANÇA nº 1.247/96, a instauração da presente RECLAMAÇÃO, na forma do art. 353, do RITJ/AL, para afinal, julgada procedente, na forma do art. 359, III, (última parte), ser formulado o pedido de INTERVENÇÃO no âmbito do PODER LEGISLATIVO ESTADUAL, conforme prescreve o art. 350, do RISTF, a fim de prover a execução do provimento provisório deferido nos autos do Mandado de Segurança acima referido, conforme previsibilidade constitucional (art. 34, VI, da CR).

Requer, na forma no art. 355, do RITJ/AL, sejam requisitadas as informações necessárias acerca do descumprimento, no prazo de 05(cinco) dias, ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL.

Requer, ainda, a audiência do EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, ex vi do art. 358, do RITJ/AL.

. Nestes termos

pede deferimento,

Maceió(AL), 02 de dezembro de 1996

ALFREDO DE OLIVEIRA SILVA

ADVOGADO


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